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Artigo 2º, Alínea i da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 2º

Incumbe ao I.B.S.:

a

organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;

b

assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

c

manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;

d

promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;

e

padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

f

estabelecer cotas e fixar preços do produto;

g

regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

h

estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;

i

estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;

j

difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;

k

desenvolver atividades para a obtenção de mercados;

l

fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

m

estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

n

incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

o

incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

p

promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

q

firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;

r

adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;

s

adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

t

contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.

Art. 2º, i da Lei 3.137 /1957