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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 19

Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.

Parágrafo único

Se a importância em litígio fôr superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I.B.S. e dentro do prazo para o recurso.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 3.137 /1957