Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.
Parágrafo único
Se a importância em litígio fôr superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I.B.S. e dentro do prazo para o recurso.