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Artigo 18 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 18

A multa poderá ser aplicada com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.

Art. 18 da Lei 3.137 /1957