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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 17

Constitui infração, sujeita a multa:

§ 1º

De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a

exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I.B.S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;

b

deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I.B.S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;

c

deixar o distribuidor de comunicar ao I.B.S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;

d

produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;

e

violar as prescrições adotadas pelo I.B.S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.

§ 2º

De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):

a

vender, transportar ou exportar sal: I, que não atenda aos requisitos da análise química; II, em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I.B.S.; III, com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;

b

destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I.B.S.;

c

introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I.B.S.

§ 3º

Igual ao valor total do produto:

a

entregar ao consumo qualquer quantidade de sal: I, procedente de salina não registrada no I.B.S., ou proibida de entrar em atividade; II, antes de decorrido o prazo de estagiamento; III, com transgressão do regime de cotas; IV, com inobservância dos preços fixados pelo I.B.S.; V, sem o pagamento de taxas devidas ao I.B.S.; VI, destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação; VII, após haver requerido transferência de cota;

b

importar sal estrangeiro sem prévia autorização do I.B.S., ou com violação das condições estabelecidas.

Art. 17, §1º, c da Lei 3.137 /1957