JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Consideram-se penalidades:

a

multa;

b

apreensão;

c

inutilização do produto;

d

suspensão do registro, no I.B.S., por prazo até três anos;

e

cancelamento do registro;

f

qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.

§ 1º

Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º

A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I.B.S., ficando em depósito para ulterior destino.

§ 3º

Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.

§ 4º

A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.

§ 5º

Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.

Art. 16, §1º da Lei 3.137 /1957