Artigo 16, Alínea b da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Consideram-se penalidades:
a
multa;
b
apreensão;
c
inutilização do produto;
d
suspensão do registro, no I.B.S., por prazo até três anos;
e
cancelamento do registro;
f
qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.
§ 1º
Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º
A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I.B.S., ficando em depósito para ulterior destino.
§ 3º
Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.
§ 4º
A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.
§ 5º
Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.