Artigo 15 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer a infração.