JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer a infração.

Art. 15 da Lei 3.137 /1957