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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 14

Não serão concedidas cotas extras.

Parágrafo único

As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 3.137 /1957