Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não serão concedidas cotas extras.
Parágrafo único
As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)