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Artigo 12, Alínea b da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 12

Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:

a

ao mercado externo;

b

às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.

Parágrafo único

O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.