Artigo 12, Alínea b da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:
a
ao mercado externo;
b
às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.
Parágrafo único
O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.