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Artigo 11 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 11

Comprovada a existência de saldos de cotas, no encerramento do exercício salineiro, terão os mesmos prioridade na distribuição de praças marítimas, no exercício salineiro subseqüente ao vencido, e seu embarque efetuar-se-á mediante o pagamento da taxa legal, sem que êste se faça por antecipação.

Art. 11 da Lei 3.137 /1957