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Artigo 1º da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 1º

O Instituto Nacional do Sal (I.N.S), que passa a denominar-se Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro na Capital Federal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão da intervenção do Estado na economia salineira.

Art. 1º da Lei 3.137 /1957