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Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 3.132 de 8 de Maio de 1957

Dispõe sôbre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.

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Art. 1º

É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a

às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b

aos netos, órfãos de pai e mãe;

c

às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.

Art. 1º, c da Lei 3.132 /1957