Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 3.132 de 8 de Maio de 1957
Dispõe sôbre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:
a
às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;
b
aos netos, órfãos de pai e mãe;
c
às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.