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Lei nº 3.132 de 8 de Maio de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção:

a

às filhas casadas, viúvas ou desquitadas;

b

aos netos, órfãos de pai e mãe;

c

às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Maria Alkmim Lucio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso A. S. M. Ararigbóia Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1957