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Artigo 1º da Lei nº 3.126 de 18 de Abril de 1957

Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.

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Art. 1º

Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes.

Art. 1º da Lei 3.126 /1957