Artigo 1º da Lei nº 3.126 de 18 de Abril de 1957
Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes.