Lei nº 3.126 de 18 de Abril de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1957