Lei nº 3.126 de 18 de Abril de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1957