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Artigo 5º da Lei nº 3.125 de 18 de Abril de 1956

Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.