Lei nº 3.125 de 18 de Abril de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedido o auxílio especial de Cr$ 20.00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) às Províncias Maristas Brasileiras, em partes iguais às quatro existentes no País, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 3º

A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos após o recebimento dos auxílios.

Art. 4º

Será incluído, obrigatòriamente, no primeiro orçamento que se elaborar o auxílio especial concedido nesta lei, se não fôr pago durante o exercício em curso.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Clovis Salgado José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1957