Artigo 4º da Lei nº 3.125 de 18 de Abril de 1956
Concede o auxílio especial de Cr$ 20.000.000,00 às Províncias Maristas Brasileiras, para ampliação de sua rêde de estabelecimentos educacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será incluído, obrigatòriamente, no primeiro orçamento que se elaborar o auxílio especial concedido nesta lei, se não fôr pago durante o exercício em curso.