Lei nº 3.123 de 16 de Abril de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica disposições da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
O art. 1º da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca. § 1º As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local. § 2º Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados."
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1957