Lei nº 3.123 de 16 de Abril de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposições da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 1.580, de 20 de março de 1952, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca. § 1º As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local. § 2º Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1957