Lei nº 1.580 de 20 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei número 794, de 29 de agôsto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º , 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca. (Redação dada pela Lei nº 3.123, de 1957)
§ 1º
As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)
§ 2º
Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1952