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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.580 de 20 de Março de 1952

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei número 794, de 29 de agôsto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 1º

As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º , 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca. (Redação dada pela Lei nº 3.123, de 1957)

§ 1º

As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)

§ 2º

Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)

Art. 1º, §1º da Lei 1.580 de 20 de Março de 1952