Lei nº 3.118 de 25 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado José Luiz Filho.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Fica relevada a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do 10º R. I. José Luiz Filho, prevista na letra a, do art. 75 e letra d, do art. 76 do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 , combinado com a letra e, do art. 1º e ns. 1 e 4 da letra b, do art. 4º do Decreto-lei número 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , modificado pelo Decreto-lei n.º 8.053, de. 8 de outubro de 1945 e com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Juscelino Kubitschek Henrique Lott.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1957