Lei nº 3.118 de 25 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado José Luiz Filho.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica relevada a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do 10º R. I. José Luiz Filho, prevista na letra a, do art. 75 e letra d, do art. 76 do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941 , combinado com a letra e, do art. 1º e ns. 1 e 4 da letra b, do art. 4º do Decreto-lei número 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , modificado pelo Decreto-lei n.º 8.053, de. 8 de outubro de 1945 e com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1957