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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 6º

A R.F.F.S.A., bem como as sociedades que vier a organizar poderão admitir como acionistas:

I

As pessoas jurídicas de direito público interno;

II

O Banco do Brasil e as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios que, por fôrça da lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;

III

As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por cento) do respectivo capital.

Parágrafo único

Os Estatutos da R.F.F.S.A. e os das sociedades que vier a organizar, estabelecerão que, quando no capital de qualquer delas as ações pertencentes a pessoas jurídicas de direito público exceto a União, e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, alcançarem 7,5% (sete e meio por cento) do total, será assegurada a participação da minoria na Diretoria e no Conselho Fiscal da emprêsa onde isso ocorrer.

Art. 6º, III da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957