Artigo 6º da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A R.F.F.S.A., bem como as sociedades que vier a organizar poderão admitir como acionistas:
I
As pessoas jurídicas de direito público interno;
II
O Banco do Brasil e as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios que, por fôrça da lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;
III
As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por cento) do respectivo capital.
Parágrafo único
Os Estatutos da R.F.F.S.A. e os das sociedades que vier a organizar, estabelecerão que, quando no capital de qualquer delas as ações pertencentes a pessoas jurídicas de direito público exceto a União, e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, alcançarem 7,5% (sete e meio por cento) do total, será assegurada a participação da minoria na Diretoria e no Conselho Fiscal da emprêsa onde isso ocorrer.