Artigo 20, Alínea f da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:
a
dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;
b
renda do tráfego e de outras indústrias;
c
renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;
d
aluguéis ou arrendamentos de imóveis;
e
prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;
f
subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;
g
juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
h
renda eventual.