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Artigo 20 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 20

A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:

a

dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;

b

renda do tráfego e de outras indústrias;

c

renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;

d

aluguéis ou arrendamentos de imóveis;

e

prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;

f

subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;

g

juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;

h

renda eventual.

Art. 20 da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957