JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957