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Artigo 17 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 17

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 17 da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957