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Artigo 13, Parágrafo 4, Alínea a da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 13

Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes fôr aplicável, o dispôsto nos arts. 9º e 10.

§ 1º

Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R.F.F.S.A. por três (3) anos.

§ 2º

O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.

§ 3º

O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).

§ 4º

Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte:

a

Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos fôrem os Estados que a Rêde atravessar;

b

O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R.F.F.S.A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados.

Art. 13, §4°, a da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957