Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes fôr aplicável, o dispôsto nos arts. 9º e 10.
§ 1º
Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R.F.F.S.A. por três (3) anos.
§ 2º
O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.
§ 3º
O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).
§ 4º
Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte:
a
Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos fôrem os Estados que a Rêde atravessar;
b
O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R.F.F.S.A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados.