Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957
Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.
Parágrafo único
O conselho fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , não se lhe aplicando o que dispõe o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano .