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Artigo 10º da Lei nº 3.115 de 16 de Março de 1957

Determina a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rêde Ferroviária S.A., e dá outras providências.

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Art. 10º

O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.

Parágrafo único

O conselho fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , não se lhe aplicando o que dispõe o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano .

Art. 10º da Lei 3.115 de 16 de Março de 1957