Lei nº 3.109 de 10 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva para Cr$1.000.000,00 o limite de Cr$100.000,00 estabelecido no art. 3º, alínea g do Decreto-lei nº 3.198, de 14 de abril de 1941 (reorganiza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica elevado para Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) estabelecido no artigo 3º, alínea g, do Decreto-lei número 3.198, de 14 de abril de 1941 (reorganiza a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências).
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1957