Lei nº 3.108 de 10 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944 (Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944 (regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares), passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. As instalações portuárias cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimentação de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas anuais, passarão, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 ".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1957