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Artigo 1º da Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957

Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.

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Art. 1º

As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946 , passam a ser as seguintes:
Cr$
Profissionais (...) 200,00
Firmas individuais (...) 800,00
Firmas coletivas:
Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 (...) 1.500,00
Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 (...) 3.000,00
Art. 1º da Lei 3.097 /1957