Artigo 1º da Lei nº 3.097 de 31 de Janeiro de 1957
Dispõe sôbre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946 , passam a ser as seguintes:
Cr$ | |
Profissionais (...) | 200,00 |
Firmas individuais (...) | 800,00 |
Firmas coletivas: | |
Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 (...) | 1.500,00 |
Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 (...) | 3.000,00 |