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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.093 de 2 de Janeiro de 1957

Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.

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Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$ 6.831.000,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e um mil cruzeiros) assim discriminados:
Cr$
Vencimentos, inclusive abono especial temporário (...) 5.507.160,00
Abono de Emergência (...) 1.323.840,00
Total (...) 6.831.000,00

Parágrafo único

Os servidores aproveitados ganharão, a título de vencimentos, a partir da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , sòmente a diferença verificada entre os valores dos padrões em que tiverem sido classificados e o tratamento pecuniário recebido, durante o mesmo período, do Estado do Rio Grande do Sul ou da União; e, em caso algum, auferirão novos abonos temporários, especial ou de emergência, aquêles que, por qualquer forma, já os tenham percebido, a contar daquela data, dos cofres federais. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3.093 /1957