Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.093 de 2 de Janeiro de 1957
Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.
§ 1º
Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º
As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.