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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.093 de 2 de Janeiro de 1957

Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.

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Art. 3º

As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.

§ 1º

Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º

As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

Art. 3º, §2º da Lei 3.093 /1957