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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.093 de 2 de Janeiro de 1957

Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.

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Art. 1º

Fica criado, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , o quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º

O quadro de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira destinados ao aproveitamento dos funcionários do quadro suplementar estadual da Universidade do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Será aproveitado como escriturário padrão G, o inspetor de alunos que, ficando excedente na mesma classe, tiver exercido, há mais de 10 (dez) anos, por interêsse do serviço, funções de auxiliar de escriturário ou de assistente de direção do instituto universitário. (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 3º

Serão, ainda, obrigatòriamente aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "K" e de técnico de laboratório, padrão "I", respectivamente, do mesmo quadro especial, os bibliotecários e preparadores nomeados pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, em virtude da Lei Estadual nº 1.224, de 30 de novembro de 1950, posteriormente integrados como auxiliares de biblioteca e laboratoristas, na tabela numérica de extranumerários-mensalistas da Universidade do Rio Grande do Sul, aprovada pelo Decreto Federal nº 30.666, de 24 de março de 1952 , ou no quadro extraordinário de mensalistas da referida Universidade, aprovado pelo Decreto Federal nº 35.630, de 8 de junho de 1954 . (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 4º

Serão, igualmente, aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "L" os 3 (três) bibliotecários constantes da relação dos funcionários efetivos integrantes do Quadro Suplementar da mesma Universidade a que aludem as Leis Estaduais números 1.438, de 16 de fevereiro de 1951 e 1.224, de 30 de novembro de 1950. (Mantido pelo Congresso Nacional)

§ 5º

O aproveitamento de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem de tempo de serviço anterior, para todos os efeitos. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 1º, §1º da Lei 3.093 /1957