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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956

Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.

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Art. 7º

Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.

Parágrafo único

Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo êste recurso ser recebido em ambos os efeitos.