Artigo 7º da Lei nº 3.081 de 22 de dezembro de 1956
Regula o processo nas ações discriminatórias de terras públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.
Parágrafo único
Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo êste recurso ser recebido em ambos os efeitos.