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Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 3.078 de 22 de dezembro de 1956

Modifica disposições de Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.

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Art. 5º

(...)

§ 2º

(...) a) no caso de reavaliação, em 35 (trinta e cinco) prestações iguais e mensais correspondentes a 70% (setenta por cento) do total: os restantes 30% (trinta por cento) serão divididos em 2 (duas) parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações;

b

no caso de incorporação de reservas, em 29 (vinte e nove) prestações iguais e mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total: o restante 1/3 (um têrço), será dividido em duas parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações. (...) § 6º A falta de pagamento de qualquer das duas primeiras prestações nos prazos marcados ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais".

Art. 5º, §2º, b da Lei 3.078 /1956