Lei nº 3.078 de 22 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica disposições de Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
As letras a e b do § 2º e o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 , passam a ter a seguinte redação:
(...) a) no caso de reavaliação, em 35 (trinta e cinco) prestações iguais e mensais correspondentes a 70% (setenta por cento) do total: os restantes 30% (trinta por cento) serão divididos em 2 (duas) parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações;
no caso de incorporação de reservas, em 29 (vinte e nove) prestações iguais e mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total: o restante 1/3 (um têrço), será dividido em duas parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações. (...) § 6º A falta de pagamento de qualquer das duas primeiras prestações nos prazos marcados ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais".
JUSCELINO KUBITSCHEK. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956