Artigo 2º da Lei nº 3.073 de 22 de dezembro de 1956
Autoriza o Govêrno Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Govêrno do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponte Grossa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente.