Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.073 de 22 de dezembro de 1956
Autoriza o Govêrno Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Govêrno do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponte Grossa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o Govêrno do Paraná na realização, no prazo de 5 (cinco) anos, de novos estudos, prosseguimento, conclusão, equipamento e tráfego da ligação ferroviaria Apucarana-Ponta Grossa.
Parágrafo único
A critério do Govêrno do Estado do Paraná serão estudas ramificações ferroviárias, na Linha Apucarana-Ponta Grossa, a fim de facilitar o escoamento da produção daquele Estado para os portos e outros centros de exportação.