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Artigo 2º da Lei nº 3.049 de 21 de dezembro de 1956

Concede isenção de direitos de importacão, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominados "Frigorífico-Charqueada de Tupanciretã", na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 3.049 /1956