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Lei nº 3.049 de 21 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importacão, taxas aduaneiras e impôsto de consumo para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominados "Frigorífico-Charqueada de Tupanciretã", na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, exclusive a de previdência social, para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominado "Frigorífico-Charqueada de Tipanciretã na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, compreendido nos seguintes itens:

a

127 volumes contendo peças integrantes de caldeiras geradoras de vapor "Babcock? (válvulas, medidores, aparelhos de verificação e comando, manômetros, bombas etc.) procedentes da Grã-Bretanha e descarregados do navio "Delius" a 3 de agôsto de 1949, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre:'

b

111 volumes contendo tubos e peças para instalação de vapor, especiais e de diversas bitolas, procedentes dos Estados Unidos da America do Norte e descarregados do navio "FyIgia" a 22 de janeiro de 1950, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre;

c

transportadores aéreos, correntes, engrenagens, motores elétricos, e todo o equipamento complementar, como trilhos, guias parafusos etc, que estão a chegar dos Estados Unidos da América do Norte;

d

válvulas com flanges de diversas bitolas, para vapor; encanamentos com flanges para vapor; equipamento completo para secagem de sangue; maquinário completo para pesagem de gorduras, a ser ainda importado do exterior.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUbITSCHEk José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1956