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Artigo 8º da Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.