JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para atender às despesas com a federalização das faculdades de direito de Santa Catarina e da Bahia, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$7.804.000,00 (sete milhões, oitocentos e quatro mil cruzeiros), sendo:

a

Faculdade de Direito de Santa Catarina - Pessoal . 2.604.000,00 Material 200.000,00

b

Faculdade de Direito da Bahia, nos têrmos da Lei nº 9.155 de 8 de abril de 1946:
Cr$
Pessoal 4.500.000,00
Material . 500.000,000
Total 7.804.000,00
Art. 7º, b da Lei 3.038 /1956