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Artigo 6º da Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956

Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

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Art. 6º

É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.