Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.038 de 19 de dezembro de 1956
Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União peIa Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).
§ 1º
Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.
§ 2º
É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.
§ 3º
Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.
§ 4º
Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.